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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23: RTOrd XXXXX-71.2016.5.23.0096 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA-PJe

Partes

Publicação

Relator

MICHELLE TROMBINI SALIBA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA
RTOrd XXXXX-71.2016.5.23.0096
RECLAMANTE: GISLENE DA SILVA, LARISSA DA SILVA
RECLAMADO: SOMA LEILOES LTDA - ME
Fundamentação

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

GISLENE DA SILVA e LARISSA DA SILVA, este última representada por sua genitora GISLENE DA SILVA, propuseram a presente reclamatória trabalhista em face de SOMA LEILOES LTDA - ME, todos qualificados nos autos, alegando que são, respectivamente, ex-companheira e filha do de cujus GERALDO MIRANDA DA SILVA, falecido no dia 19/11/2014, em decorrência de acidente automobilístico, sofrido na BR 174, Km 208, município de Porto Esperidião/MT, ocorrido por volta das 05h40min.

Narram as autoras que o de cujus era empregado da reclamada, na atividade de "comprador de gado" e que, no momento do acidente, tanto o Sr. GERALDO MIRANDA DA SILVA, como os colegas de serviço Walerson Eber Frederico da Silva e Moisés Pereira da Silva, estavam a serviço da ré e trafegando pela BR 174, em um veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa NPP-6008, ocasião em que se depararam com um grande animal na pista de rolagem e, ao dele desviarem, invadiram a pista contrária e colidiram frontalmente com o caminhão M. BENZ/710, de cor vermelha, placa NJF-9672, conduzido pelo Sr. Atílio Salvador Pinto, que sofreu apenas "lesões leves".

Prosseguem afirmando que todos que estavam no veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa NPP-6008, faleceram no local do acidente, motivo pelo qual os representantes da empresa fizeram um acordo com a reclamante GISLENE DA SILVA consistente no pagamento de R$ 24.000,00 e na anotação da CTPS obreira. Aludem, todavia, as autoras que o registro foi incorreto, pois constou um vínculo de emprego de apenas poucos dias e o salário de R$ 1.400,00, quando, em verdade, o falecido GERALDO MIRANDA DA SILVA trabalhava para a ré desde o ano de 2010, com a percepção de comissões, que alcançava uma média mensal de 3 salários mínimos.

Em decorrência desses fatos, pugnam pelo pagamento de indenização por dano moral e dano material, esse consistente em pensionamento mensal (lucros cessantes).

Atribuem à causa o valor de R$ 1.426.452,80 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).

Juntam aos autos procuração (ID XXXXX, 790fad2), documentos pessoais (ID da76fbf, 54bc403, 4e6d015), certidão de óbito (ID 7d7f681), CTPS (ID 9b79962), documentos pessoais do de cujus (ID 5630cea), boletim de ocorrência (ID d2d9cc0, 0ebe9c7, 95458ee, d489404, f1f5e48, b3fb65e), decisão do INSS (ID XXXXXe),

Devidamente notificada (ID 1c9bb4e), a reclamada, representada por advogado constituído, compareceu à audiência UNA (ID XXXXX) e, após frustrada a primeira tentativa obrigatória de conciliação, e dispensada a leitura da inicial, foram recebidos contestação (ID a75496f) e documentos pertinentes à lide, tendo a ré pugnado pela improcedência de todos os pedidos.

Impugnação à contestação e aos documentos apresentada sob ID e3831b6, ocasião em que a reclamante apresentou os documentos sob ID 9440bca, e271dac, a27ecbe, para demonstrar que a autora GISLENE DA SILVA convivia em união estável com o Sr. GERALDO MIRANDA DA SILVA, ao tempo do falecimento deste.

Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.

Concedeu prazo de 05 dias para que a reclamada se manifestasse sobre os documentos apresentados pela reclamante, tendo a reclamada exarado manifestação sob ID 932c09e, ocasião em que desistiu da preliminar de ilegitimidade ativa da Srª GISLENE DA SILVA.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

Prejudicada a apresentação de memoriais pelas partes e a segunda tentativa de proposta de conciliação, em vista da ausência das partes na audiência de encerramento de instrução (ID 99abf3a).

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1.PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA.

Considerando que a reclamada, por meio da petição sob ID 932c09e, desistiu da preliminar de ilegitimidade ativa da autora GISLENE DA SILVA, deixo de analisar a preliminar aventada na contestação.

MÉRITO

2.2.1 CONTRATO DE TRABALHO.

As autoras alegam que o falecido GERALDO MIRANDA DA SILVA trabalhava para a reclamada desde o ano de 2010 e percebia em média, como salário, comissões correspondentes a 3 salários mínimos.

A reclamada, por sua vez, afirma que o de cujus era seu empregado desde 03/11/2014, exercendo as atividades de "comprador de gado", conforme CTPS e TRCT.

Foram juntados aos autos a CTPS sob ID 9b79962 e TRCT sob ID 7b9973e, dos quais consta a admissão em 03/11/2014, salário de R$ 1.400,00 e extinção contratual em 19/11/2014, em decorrência da morte do empregado.

Pois bem.

Antes do mais, devo mencionar que, muito embora as reclamantes tenham alegado que o falecido GERALDO MIRANDA DA SILVA trabalhava para a reclamada desde o ano de 2010 e percebia, como salário, comissões correspondentes a 3 salários mínimos, não pugnaram pela retificação da CTPS.

Ademais, as autoras não lograram êxito em demonstrar que o falecidoGERALDO MIRANDA DA SILVA trabalhava como empregado antes da anotação da CTPS.

Desse modo, considerando que as anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST) e que no caso em tela as requerentes não pugnaram pela retificação da CTPS no que toca à data de admissão e salário e tampouco lograram êxito em desconstituir a veracidade que emana do documento, concluo que o falecidoGERALDO MIRANDA DA SILVA foi admitido como empregado da reclamada no dia 03/11/2014, para exercer o cargo de "comprador de gado", mediante salário de R$ 1.400,00, com extinção do contrato em 19/11/2014, em decorrência do óbito do empregado.

2.2.2. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES.

Narram as autoras que o de cujus era empregado da reclamada, na atividade de "comprador de gado" e que, no momento do acidente, tanto o Sr. GERALDO MIRANDA DA SILVA, como os colegas de serviço Walerson Eber Frederico da Silva e Moisés Pereira da Silva, estavam trafegando pela BR 174, em um veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa NPP-6008, ocasião em que se depararam com um grande animal na pista de rolagem e, ao dele desviarem, invadiram a pista contrária e colidiram frontalmente com o caminhão M. BENZ/710, de cor vermelha, placa NJF-9672, conduzido pelo Sr. Atílio Salvador Pinto, que sofreu apenas "lesões leves".

As reclamadas reconhecem o acidente sofrido pelo de cujus da forma como narrado na petição inicial, mas contesta a sua responsabilidade pelo infortúnio que vitimou o reclamante, alegando que o acidente ocorreu por ato de terceiro (animal que invadiu a pista), sem nenhuma culpa da ré, já que o veículo fornecido estava em boas condições de trafegabilidade.

Alude, outrossim, a ré que não há que se falar em responsabilidade objetiva da ré ou atividade de risco, visto que o autor conduzia veículo de pequeno porte no momento do acidente, não sendo o responsável pelo transporte de dinheiro.

Junta aos autos diversos documentos, dentre eles o laudo técnico oficial sob ID a742812.

Muito bem.

As Autoras são a filha e a companheira do ex-empregado da Ré, contratado para exercer a função de "comprador de gado", o qual faleceu na execução de trabalho a serviço da reclamada, especificamente, quando estava trafegando pela BR 174, para se dirigir até a fazenda em que iria promover a filmagem do gado.

A pretensão das autoras à tutela jurídica é própria e de natureza civil, na medida em que decorre do sofrimento de um dano em ricochete, porquanto elas foram atingidas de forma reflexa ou indireta pela morte prematura do seu genitor e companheiro, enquanto este trabalhava para a Ré.

Dito isso, avanço para mencionar que restou incontroverso nos autos que o empregado GERALDO MIRANDA DA SILVA faleceu no dia 19/11/2014, na BR-174, km 208, área rural do Município de Porto Esperidião/MT, ocasião em que trafegava, a serviço da reclamada, no veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa NPP-6008, de propriedade da empresa, em direção a uma fazenda no município de Porto Esperidião/MT, quando, ao desviar de um animal silvestre que estava na pista, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o M. BENZ/710, de cor vermelha, placa NJF-9672, conduzido pelo Sr. Atílio Salvador Pinto, que sofreu apenas "lesões leves".

O laudo técnico oficial sob ID a742812, realizado logo após o acidente que vitimou o empregado GERALDO MIRANDA DA SILVA, concluiu que "Assim, em face do exposto, e baseando-se nos vestígios materiais encontrados no local, conclui-se que a causa determinante do acidente foi a colisão de V1 (FIAT/UNO MILLE ECONOMY) com um animal silvestre que se encontrava na pista, uma anta adulta, esta primeira colisão levou o motorista de V1 a perder o controle da direção do seu veículo, ocasionando uma invasão de faixa, que o levou a colidir frontalmente com V2 (Caminhão M.Benz/710). Esta segunda colisão, com V2, muito provavelmente, causou a morte dos três ocupantes de V1, trata-se, portanto, de uma fatalidade (....)"

Quanto às atividades exercidas pelo empregado, consta da CTPS sob ID 9b79962, que o falecido exercia o cargo de "comprador de gado", sendo que, em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confessa que o de cujus tinha por atividade a indicação de gado para o leilão, sendo que para o exercício da atividade deveria visitar as fazendas indicadas pela reclamada, distantes cerca de 100/120km da sede da empresa, senão vejamos:

"(...) que o falecido, após a anotação da CTPS, não dirigia diariamente o carro da empresa; que no dia do acidente, não sabe para qual fazenda o autor estava indo, mas o percurso médio realizado para a indicação do gado era em torno de 100/120km; que após a admissão como empregado, a reclamada indicava as fazendas que deveriam ser feitas as filmagens; que a CTPS do autor foi anotada no início da prestação de serviço como empregado (início do mês de novembro/2014) (...)"

Como se verifica, portanto, a atividade do falecido consistia em fazer a indicação de gado para leilão, sendo que para tanto necessitava visitar as fazendas indicadas pela reclamada, com a finalidade de selecionar o gado e de fazer as filmagens, devendo, regularmente, percorrer cerca de 100/120km para chegar até as fazendas.

Conclui-se, portanto, que o empregado, para o exercício de sua atividade laborativa, necessitava percorrer rodovias e estradas interestaduais, para visitar as fazendas da região, de sorte que estava sujeito a um risco muito maior do que o enfrentado por outros empregados que nelas não se ativam, na medida em que não são raras as notícias de acidentes automobilísticos ocorridos em tais trajetos.

Filio-me à corrente que entende que se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização independentemente de culpa ou dolo do empregador, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidente, comparando-os com a média dos demais trabalhadores, o que ocorre no caso em apreço, na medida em que a atividade desempenhada pelo empregado falecido - serviço externo com necessidade de dirigir em estradas, para a visitação de fazendas da região- expunha-o a risco acima do normal.

Aplicável, portanto, ao caso a responsabilidade objetiva da reclamada prevista no artigo 927, § único, do CC/02, tal como, atualmente, vem sendo reconhecido pelos tribunais pátrios acerca da atividade de empregado que necessita trafegar regularmente em rodovias:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, dispõe sobre a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. No caso concreto, o de cujus era ajudante de motorista de caminhão e em uma viagem, houve um acidente em rodovia interestadual, ocasionando a morte do obreiro. Logo, se a atividade do reclamante, prestada em favor da empresa reclamada, era de risco, a responsabilidade pelo acidente que vitimou o obreiro é objetiva, conforme se depreende do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]"( RR - XXXXX-51.2010.5.01.0019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)

RELAÇÃO DE TRABALHO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. Quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ( parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), torna-se desnecessária a comprovação da culpa, visto que, neste caso, a teoria do risco é suficiente à caracterização do dever de reparar do dano. O empregado que trabalha em rodovias, na função de motorista, está sujeito a um risco muito maior do que o enfrentado por outros empregados que não se ativam nelas, na medida em que não raras as notícias de acidentes automobilísticos ocorridos em estradas, de modo que aplicável ao caso a responsabilidade objetiva.

(TRT da 23.ª Região; Processo: XXXXX-89.2015.5.23.0003 RO; Data de Publicação: 25/10/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: ROBERTO BENATAR)

Vale ressaltar que a responsabilidade civil, inclusive a objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pode ser excluída quando o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. E há exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: a) culpa exclusiva da vítima; b) fato de terceiro e c) caso fortuito e força maior.

Na situação ora em análise, todavia, o animal na pista que causou o acidente é considerado como caso fortuito interno, já que o evento danoso que vitimou o Sr. Geraldo é relacionado à atividade do empregador, não rompendo, assim, o nexo de causalidade com o trabalho, pois o sinistro decorreu do risco inerente às funções desempenhadas pelo trabalhador.

Nesse sentido, trago à baila os julgados abaixo:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CARTEIRO MOTORIZADO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. FATO DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. I. A Corte Regional reformou a sentença, "para excluir da condenação a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes)", sob os fundamentos de que "o uso de motocicleta, no desenvolvimento do labor, não representa, necessariamente, risco ao trabalhador" e de que "o acidente que vitimou o reclamante foi provocado por culpa de terceiro, ou seja, por causa de uma criança que se atravessou na sua frente, não há amparo, para condenar a empregadora ao pagamento de indenização, haja vista a ausência de responsabilidade pelo infortúnio". II. Demonstrada violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em que se prevê que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CARTEIRO MOTORIZADO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. FATO DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, no caso de acidente de trabalho envolvendo empregado que exerce suas funções com motocicleta, a responsabilização do empregador é objetiva e não depende de demonstração de culpa ou dolo. II. Noutro passo, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas. III.No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou ser "incontroverso nos autos, que o acidente, sofrido pelo reclamante, ocorreu porque ele ' necessitou desviar a motocicleta de uma criança que atravessou em sua frente de maneira repentina' (fls. 04 e 236)", durante o exercício do "seu trabalho locomovendo-se de motocicleta". Nesse contexto, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente com o uso de motocicleta é justamente o de sofrer acidentes de trânsito. Portanto, o acidente de trabalho decorrente de culpa exclusiva de pedestre integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo empregado. Portanto, o fato de o acidente ter sido atribuído a terceira pessoa, alheia à relação de emprego, não afasta o nexo causal entre o dano sofrido e as atividades desempenhadas para a Reclamada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CARTEIRO MOTORIZADO. I. Não há contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST, pois não consta do acórdão regional que o Reclamante tenha recebido a referida gratificação de função por dez anos ou mais, conforme disposto no referido verbete sumular, "não havendo, assim, que se falar em incorporação decorrente de estabilidade financeira". II. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST, RR - XXXXX-49.2011.5.06.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 22/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016, destaquei).

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. I. O art. , XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) "quando incorrer em dolo ou culpa". II. Contudo, o referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva (art. , § 2º, da CF/88), quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro. III.Noutro passo, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio for decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas - o que é hipótese dos autos, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo conduzido por terceiro é inerente à atividade de quem trabalha em rodovias.IV. Decisões da SBDI-1/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST, RR - XXXXX-90.2008.5.17.0131 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 31/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016, destaquei)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA DE TERCEIRO. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que, no caso concreto, a responsabilidade da reclamada é objetiva, em função do acidente de trânsito que vitimou de forma fatal o trabalhador, ocorrido durante o desempenho de sua função de motorista de caminhão, afastou o nexo de causalidade, ao fundamento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, e, consequentemente, manteve o indeferimento de indenização a título de dano material e moral.No caso, conforme relatado pela Corte Regional, o de cujus era motorista de caminhão, cuja atividade é considerada de risco, nos termos da jurisprudência desta Corte, que considera irrelevante, em situações como a dos autos, o fato de o acidente ter decorrido de fato exclusivo de terceiro, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que afasta o fundamento de falta de nexo de causalidade.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - XXXXX-37.2010.5.05.0551 , Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) (Destaquei)

Em síntese, considerando que o empregado GERALDO MIRANDA DA SILVA, no exercício da atividade de comprador de gado, deveria se deslocar em rodovias e estradas interestaduais, para visitar as fazendas da região, percorrendo em média 100km/120km para chegar em cada uma das fazendas que deveria visitar e tendo em vista que a causa do acidente que o vitimou (animal na pista) está inserida nos riscos da própria atividade, entendo que a reclamada deve indenizar as autoras, companheira e filha do de cujus, pelos danos sofridos.

Neste ponto, é importante mencionar que o entendimento predominante na jurisprudência brasileira, é no sentido de que a pensão vitalícia devida pelo ofensor, a título de lucros cessantes, em favor dos familiares remanescentes, deve ser fixada na fração de 2/3 da remuneração da vítima, porquanto presume-se que esta gastava 1/3 da sua remuneração consigo. Ainda, também se entende que a pensão devida pelo ofensor não é compensada com a pensão paga pela Previdência Social, porquanto ambas possuem naturezas jurídicas distintas. Nesse sentido:

DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. É devido o pensionamento em favor da viúva e filha menor de 25 anos, diante da presumida dependência econômica das mesmas em relação à vítima. Quanto ao valor da pensão, considerando-se que o de cujus auferia salário mínimo e diante da presunção de que 1/3 do salário o trabalhador utilizava para seu próprio sustento, imperiosa a reforma da sentença para deferir o montante equivalente a 1/3 do salário mensal para cada autora, observando-se, ainda, anualmente, o direito à gratificação natalina e terço constitucional de férias. (TRT 23ª R. - 2ª T. - RO XXXXX-9. Relatora: Juíza Convocada Mara Oribe. Data de Publicação: 09/12/2014 - grifos acrescidos).

Dessa feita, como base de cálculo da pensão deverá ser considerado o valor da última remuneração do trabalhador GERALDO MIRANDA DA SILVA anotada na CTPS (ID 9b79962) e no TRCT (ID 7b9973e), no valor de R$ 1.400,00, já que, conforme item 2.2.1 deste julgado, as requeridas não pugnaram pela retificação da CTPS, tampouco demonstraram que ode cujus percebia salário superior ao registrado em sua CTPS.

Portanto, fixo a pensão mensal em 2/3 do valor da remuneração acima, perfazendo o montante de R$ 933,33, e, por aplicação analógica da disposição contida no art. 77, caput, da lei 8213/1991, deverá ser bipartido em dois quinhões de igual valor, no importe de R$ 466,66, cada, a reverterem em favor de cada uma das autoras e a serem corrigidos seguindo os índices fixados nas normas coletivas aplicáveis à categoria do trabalhadorGERALDO MIRANDA DA SILVA, cujo primeiro pagamento deverá retroagir a 20/11/2014 (dia seguinte ao óbito do autor).

A pensão mensal será devida à autora GISLENE DA SILVA considerando a duração provável da sobrevida da vítima do acidente, que fixo levando em conta os dados constantes da Tábua Completa de Mortalidade do Homem fixada pelo IBGE no ano de 2014. Nesta esteira, considerando que à época do acidente o de cujus GERALDO MIRANDA DA SILVA contava com 33 anos, com base em referida tabela, fixo sua expectativa de vida em 42,4 anos e reconheço devida a pensão em favor da autora GISLENE DA SILVA até quando a vítima completasse 75,2 anos (26/12/2056) ou até a morte da beneficiária da pensão, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Importante esclarecer que, ainda que a autora GISLENE DA SILVA tenha contraído nova união estável no ano de 2016, conforme depoimento pessoal, o seu pensionamento não deve ser limitado até a data de contração de nova união estável.

Isso porque, o novo vínculo afetivo não afasta ou sequer atenua o ato ilícito que provocou a morte, e, portanto, não pode ter influência nas reparações a que tem direito o cônjuge ou companheiro prejudicado. O direito ora vindicado pela autora tem natureza de indenização por alimentos, o qual deve corresponder à duração da vida da vítima, não se levando em consideração qualquer mudança nos haveres do legitimado ativo, tal qual consta do artigo 948, II, do Código Civil.

Neste mesmo sentido, jurisprudência do TST e do E.TRT 23:

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. MATÉRIA REMANESCENTE. DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. O art. 948, II, do CC/2002, que prevê a indenização às pessoas a quem o falecido devia alimentos, não estabelece qualquer limitação ao pagamento da pensão, senão a provável expectativa de vida da vítima. Assim, incabível o limite estabelecido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - 3ª T. - RR XXXXX-55.2005.5.12.0003. Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).

DANO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL DOS PENSIONAMENTOS DA VIÚVA E DO FILHO. PARCELA DESTINADA AOS BENEFICIÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER. 1. A base de cálculo do pensionamento deve ser fixada com lastro nos rendimentos do acidentado falecido, a fim de atender ao princípio da restitutio in integrum. Consequentemente, a atualização monetária periódica deste valor deve observar as variações salariais da categoria profissional da vítima, tal qual decidido em primeiro grau. Este tem sido o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a despeito do que dispõe a Súmula n. 490 do STF, uma vez que a CF/88, no art. , IV, optou por vedar qualquer vinculação de valor ao salário mínimo. 2.O termo final do pensionamento da viúva, segundo o que estipula o inciso II do art. 948 do CC, deve considerar a 'duração provável da vida da vítima', a qual vem sendo estipulada pela jurisprudência atual a partir da Tábua completa de mortalidade no Brasil disponibilizada anualmente pelo IBGE. Eventual casamento ou união estável da companheira não faz cessar antecipadamente o direito ao percebimento desta pensão, dado o seu caráter reparatório. Como a sentença foi sensível a estas balizas e aos limites do pleito inicial, não merece qualquer reparo no particular. 3. O pensionamento do filho do de cujus, a seu turno, deve acontecer até que atinja os 25 anos, pois a sua dependência econômica é presumida até esta idade, eis que normalmente a formação universitária e a contração de matrimônio ou união estável, mediante a formação de novo núcleo familiar, normalmente acontece a partir de então. Por isso, o julgado a quo também é irreparável neste aspecto. 4. O pensionamento deve corresponder a 2/3 dos rendimentos da vítima, porquanto presume-se que 1/3 dessa importância era gasta em despesas pessoais do de cujus, pelo que a sentença merece reparos no particular. 5. Como a pensão visa restituir na íntegra os prejuízos que os sucessores do de cujus sofreram e continuarão a sofrer com a sua morte, plausível é destinar os valores, antes pagos a quem não mais figura na posição de dependentes, àqueles que permanecerem nesta condição, tal qual decidido em primeiro grau. Apelo patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R. - 2ª T. - RO XXXXX-7. Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro. Data de Publicação: 03/10/2013 - grifos acrescidos).

Quanto à autora LARISSA DA SILVA, considerando que se trata de menor impúbere, contando, atualmente, com 11 anos de idade, o valor da pensão mensal cabível a ela deverá ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da menor e permanecer indisponível até que atinja maioridade, salvo movimentação autorizada por decisão judicial, nos termos da Lei 6.858/1980.

A pensão mensal será devida à autora LARISSA DA SILVAaté que atinja 21 anos de idade (03/06/2026), nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei 8.213/1991, aplicado analogicamente, podendo ser prorrogada até completar 25 anos, caso comprove que esteja cursado escola técnica de segundo grau ou universidade, nos termos do art. 77, § 2º, do Decreto 3000/1999, também aplicado, analogicamente, quando se presume ter capacidade/aptidão para alcançar sua independência econômica.

O direito à pensão da autoraLARISSA DA SILVA cessará quando atingir a idade fixada na presente decisão, ou caso venha a constituir família, mediante relação de casamento ou união estável, ou ainda em caso de sua morte.

Caso cesse a obrigação da ré em realizar o pagamento da pensão a qualquer uma das beneficiárias, de acordo com as limitações acima estabelecidas ou em caso de morte de qualquer delas, o respectivo quinhão será acrescido à pensão da outra autora, na forma do art. 77, § 1º da Lei 8.213/1991, aplicado analogicamente.

Por fim, deverá ser incluído na quota parte de cada beneficiária da pensão o montante devido a título de 13º salário, cujo vencimento deverá ocorrer todo dia 20 de dezembro de cada ano.

Por entender que o pagamento mensal é o que melhor atende ao objetivo de assegurar fonte de subsistência para os reclamantes, deixo de determinar o pagamento do pensionamento em parcela única e determino o pagamento mensal, na forma acima especificada.

As prestações já vencidas deverão ser pagas em um único ato e aquelas vincendas serão pagas mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

De outro norte, o dano moral, visto pela ótica constitucional, é a lesão à dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF). No dano moral, há lesões à esfera extrapatrimonial do indivíduo, aos direitos da personalidade (honra, imagem, decoro, vida privada, intimidade, integridade física, dentre outros).

In casu, o infortúnio laboral em apreço causou a morte do companheiro e pai das autoras, sendo que o de cujus contava, na data do óbito, com 33 anos, o que indubitavelmente acarretou sofrimento psicológico dos familiares decorrente do óbito do ente querido, já que impossibilitou que as requerentes pudessem desfrutar da presença do falecido.

Neste contexto, o dano moral sofrido pelos dependentes do trabalhador falecido, ante a perda do ente familiar, deve ser aferido in re ipsa, uma vez que incontestavelmente atingidos os seus patrimônios jurídicos, sendo desnecessário, inclusive, a dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado no caso de dano moral reflexo. Cumpre salientar que, ao se arbitrar a indenização por dano moral, deve ser levado em conta, além do vínculo afetivo do ofendido com o de cujus, um valor capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.

Observados esses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as autoras, distribuído entre elas em partes iguais, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada uma das autoras, sendo que a quota parte da menor será também depositada em conta poupança e somente movimentada após atingir a maioridade.

2.2.3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

Estabelece o artigo 533 do Código de Processo Civil, que, quando a indenização por ato ilícito, incluir prestação de alimentos, a requerimento do exequente, o executado deverá constituir capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Posto isso, determino a reclamada a constituição de capital, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, para garantir o pagamento do pensionamento, nos termos do artigo 533, § 1º, do CPC (art. 769, da CLT), que poderá ser representado por depósito bancário em caderneta de poupança, títulos da dívida pública ou, ainda, a indicação de bens imóveis que serão clausulados de impenhorabilidade e inalienabilidade, com expedição de mandado judicial de registro ao competente cartório de registro de imóveis.

2.2.4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Para o deferimento das benesses da Justiça Gratuita no processo do trabalho, exige-se que o obreiro perceba remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou que, via declaração pessoal ou de seu causídico, demonstre não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei n.º 1.060/50, c/c a Lei n.º 5.584/70 c/c art. 790, § 3º da CLT e c/c OJ 331, da SBDI-1, do C.TST.

Presentes os pressupostos, concedo às autoras os benefícios da justiça gratuita.

2.2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Sobre o pleito de condenação da parte em honorários sucumbenciais, é cediço que nesta especializada vigora ojus postulandi, que autoriza à parte, pessoalmente, formular suas pretensões, conforme disposições da seção I do capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse passo, a Lei 5.584/70, disciplinando sobre a concessão de assistência judiciária, dispõe:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos somente nas hipóteses prevista na lei supracitada, como se vê do texto das súmulas 219 e 329.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, surgiu a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, para o caso de ações que não versem sobre relação de emprego, conforme se vê do artigo 5º da Instrução Normativa n. 27 do TST:

"art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência." Sem destaque no original.

Concluindo, os honorários sucumbenciais são devidos em quaisquer ações trabalhistas em que o autor esteja assistido pelo Sindicato e preencha os requisitos previstos na Lei 5.584/70, ou nas lides que não sejam decorrentes de relação de emprego.

Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

2.2.6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Os valores deferidos às reclamantes serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT), parte integrante desta sentença.

O valor arbitrado a título de indenização por danos morais será reajustado com correção monetária, a partir da publicação deste sentença (Súmula 362 do STJ e Súmula 439 do TST).

Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de juros a partir da propositura da ação (Súmulas 200 e 439, do C. TST), pro rata die, devendo ser observada a taxa de 1% ao mês.

Aplica-se na hipótese o disposto no artigo 883,in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo incidir os juros a partir do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (Súmula 439 do C. TST).

Quanto aos danos materiais (pensionamento - lucros cessantes), é mister distinguir entre as parcelas vencidas e vincendas.

No que se refere às prestações já vencidas, entendo que deverão ser pagas em um único ato, com atualização monetária segundo o índice da TRD.

O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ocorrerá a partir da exigibilidade de cada parcela.

Desta feita, os créditos do reclamante (parcelas vencidas do pensionamento) serão atualizados na forma da Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho, com aplicação do regime de caixa e índice TRD, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido.

Quanto aos juros de mora, tem-se que o marco inicial em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, será a data do ajuizamento da ação. Aplica-se na hipótese o disposto no artigo 883,in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo incidir os juros a partir do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista.

Por fim, no que se refere às prestações vincendas, serão pagas mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, e serão corrigidas monetariamente a cada ano pelo índice da TRD.

O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, será a época própria, conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

O valor das parcelas vencidas e vincendas serão atualizados monetariamente da forma acima exposta, observado o índice de reajuste da categoria.

2.2.7. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS.

Todas as parcelas deferidas nesta sentença tratam-se de parcelas de natureza indenizatória (danos morais e materiais), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda (Leis nº 8.541/1992 e 12.350/2010).

2.2.8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A reclamada pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé as autoras, ao argumento de que pretendem obter vantagem ilícita e enriquecimento ilícito.

Sem razão a reclamada.

Almejar indenização pela morte de pai e companheiro não deve ser considerado vantagem ilícita, até mesmo porque os fatos que originaram o acidente que vitimou o empregadoGERALDO MIRANDA DA SILVA restaram incontroversos nos autos.

Indefiro o pedido da reclamada.

3. DISPOSITIVO

Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXXX-71.2016.5.23.0096, proposta por GISLENE DA SILVA e LARISSA DA SILVA em face de SOMA LEILOES LTDA - ME JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões do obreiro, condenando a reclamada a:

2.1) Pagarindenização por danos materiais, correspondente à pensão mensal, na base de 2/3 da remuneração do autor (R$ 1.400,00), cabendo a cada autora o montante de 1/3, consoante as diretrizes e limitações constantes no item 2.2.2 deste julgado.

2.2) Pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00, cabendo a cada uma das autoras o valor de R$ 50.000,00.

A reclamada deverá proceder à constituição de capital, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, para garantir o pagamento do pensionamento, nos termos do item 2.2.3 deste julgado.

Após o trânsito em julgado, a represente legal da autoraLARISSA DA SILVAdeverá informar nos autos uma conta poupança de titularidade da menor para a transferência dos valores objeto da condenação, que compõem a cota parte da aludida autora, sendo que a poupança deverá ficar indisponível até que a requerente atinja a maioridade, salvo movimentação autorizada por decisão judicial, nos termos da Lei 6.858/1980.

Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins.

Por atender aos requisitos legais, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Sobre o débito devidamente atualizado incidirão juros de mora de 1% ao mês, sob a forma simples, nos termos da Lei n. 8.177/91, a contar do ajuizamento da ação.

Deverá incidir correção monetária sobre os valores pagos a título de danos morais e estéticos a partir da data da publicação da presente sentença, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ e 439 do TST.

Juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas e vincendas do pensionamento mensal conforme disposto no item 2.2.7 deste julgado.

Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.

Custas processuais às expensas da reclamada, no importe de R$ 3.389,66, referentes às custas previstas no artigo 789, no valor deR$ 2.751,20, acrescidas daquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A, R$ 638,46, ambos da CLT, sendo o valor total geral da execução deR$ 140.949,62.

Intimem-se as partes.

Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013.

Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT. N.º 2/2011, após o trânsito em julgado, determino o encaminhamento de cópia desta sentença à Procuradoria Geral Federal - PGF, por intermédio de endereço de e-mail institucional (pfmt.regressivas@agu.gov.br) a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.

Assinatura

PONTES E LACERDA, 22 de Março de 2017


MICHELLE TROMBINI SALIBA
Juiz (a) do Trabalho Titular


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